Iniciemos esse post com a seguinte informação: existem mais de 220 mil empregadores com dívidas relacionadas ao FGTS.
A lei determina que, no início de cada mês, os empregadores são obrigados a depositar, em nome dos empregados e em suas contas na Caixa Econômica, o valor de 8% do salário de cada funcionário. Lembrando que esse valor não deve ser descontado do salário do empregado, pois é um direito do trabalhador.
Ainda, que seja uma obrigação, a Procuradoria Geral da Fazenda evidenciou que os empregadores que possuem inadimplências com o FGTS prejudicam mais de 8 milhões de trabalhadores em todo o Brasil.
Para que o empregado tenha conhecimento sobre o saldo inexistente no FGTS, deve ser feita uma consulta do saldo direto na agência da Caixa Econômica, ou, consultar pela internet, aplicativo do banco ou SMS.
Caso o benefício não tenha sido pago, a orientação mais assertiva é buscar o empregador e conversar, para que haja esclarecimento sobre a situação e se há previsão de quando os depósitos serão feitos. É possível que os pagamentos não tenham sido feitos porque o empregador cometeu um erro, ou a própria Caixa Econômica não tenha registrado o recebimento do dinheiro.
Mas, se ainda assim a empresa não regularizar a situação, você deve procurar um sindicato ou um advogado para ingressar com uma ação e solicitar o valor devido ao FGTS.
Prazo de até 2 anos para ingressar com a Reclamação Trabalhista
O trabalhador tem um período de tempo que compreende a 2 anos contados da data da rescisão do contrato de trabalho para ingressar com uma ação em desfavor do empregador. E na reclamação, o empregado só pode cobrar os últimos 5 anos de FGTS não depositado, ainda que tenha trabalhado por mais tempo na empresa.
Caso você não processe a empresa no prazo de 2 anos, perde o dinheiro que deveria ter sido depositado. Como a verba trabalhista tem caráter alimentar, entende-se que se o empregado passou mais de dois anos para ingressar com a ação, não necessita do referido valor e "perdoou a dívida".
Mas caso o empregado esteja dentro do prazo para reclamar perante a justiça, precisa levar em consideração que processos desta natureza tramitam no período entre três e cinco anos, e após a decisão do juiz, o trabalhador recebe o valor corrigido pelo IPCA ou pela TR.
Nessa situação, o empregador faz o pagamento direto ao trabalhador, sem a necessidade de que o valor passe pela Caixa Econômica.
O empregado pode pleitear dano moral em razão do não recolhimento do FGTS?
Sim! Nada obsta que além de todas as consequências evidenciadas, o empregado pleiteie também indenização por danos morais decorrentes de conduta omissiva do empregador em não depositar o FGTS com regularidade. Isto porque, o trabalhador tem a expectativa de que o que consta no seu contracheque está sendo de fato depositado em sua conta.
E se a empresa que trabalhei pediu falência?
Se a empresa que não depositou o FGTS abrir falência, é preciso que o trabalhador aguarde na fila de credores para o pagamento das verbas.
Caso a empresa tenha fechado de forma informal, é possível entrar com uma ação conta os sócios da empresa. Mas nessa hipótese é necessário ter conhecimento sobre quem são os sócios e sobre os patrimônios que os mesmos possuem.
E se a ação judicial for encaminhada a Justiça e os empregadores não forem localizados, o processo é arquivado. Tendo o empregado, inclusive, que arcar com os custos de honorários dos advogados contratados.
Quais são as consequências para a empresa que não deposita o FGTS?
Caso a empresa não recolha o FGTS, erre ou atrase na entrega, pode ter uma série de consequências negativas.
O não reconhecimento total ou parcial do FGTS é uma grave penalidade nas relações de trabalho. Impede que a empresa emita a Certidão Negativa de Débitos, ficando ainda com dívidas perante a União.
Se o empregador não recolher na data correta, há a incidência da Taxa Referencial por cada dia de atraso, além de juros de mora e multa sobre o valor devido.
Sendo o atraso superior a 30 dias, a porcentagem da multa é dobrada. Sendo tal multa de 5% no mês do vencimento e de 10% a partir do mês seguinte.
Não fazendo o recolhimento a empresa também fica sujeita a sanções perante o Ministério do Trabalho, estando os valores sujeitos ao tipo de infração e a quantidade de trabalhadores que foram prejudicados pela falta do pagamento.
Também é possível que a empresa fique impossibilitada de obter crédito, participar de licitações, que não consiga a trasnferência da sede empresarial para o exterior, até a sua extinção.
E o empregador pode responder criminalmente pelo crime de apropriação indébita, com previsão no art. 168-A do Código Penal, caso deixe de repassar o recolhimento do FGTS sem justificativa.
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1 Comentário
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Hoje o governo impõe um custo ao empregador (que é devidamente descontado do salário, quem emprega não diz mas faz essa conta), obriga o trabalhador a fiscalizar mas não lhe dá nenhum poder de cobrar ao empregador caso este falhe e por fim, quando algo dá errado, advinha quem se lasca? Sim, aquele que tem o direito, aquele que teve o salário achatado (ou seja, PAGOU) por algo que o governo impôs, aquele que o governo diz proteger mas não lhe dá poder de cobrar.
Se é obrigação do empregador com o Governo que vai administrar esse dinheiro, que o Governo faça o depósito e embolse o que o empregador pagar. Isso fará com que o administrador do FGTS tenha responsabilidade. Senão é propaganda bonita do governo, mas paga pelo trabalhador. continuar lendo